O direito mais importante

O direito mais importante

segunda-feira, 29 de março de 2010

MEU LIVRO: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E SUA LIMITAÇÃO MATERIAL PELOS DIREITOS HUMANOS: PARTE 4

Caros leitores, já está disponível para download e leitura a quarta e última parte de meu livro (esgotado). Essa última parte traz um pequeno artigo, escrito em 1999, no qual descrevo a ideia de supralegalidade dos tratados de direitos humanos. Boa leitura. Paulo Thadeu.
http://rapidshare.com/files/369713499/LIVRO_-_PODER_CONSTITUINTE_-_4.pdf.html

domingo, 28 de março de 2010

ÓPERA DE WAGNER: TANNHÄUSER: INTRODUÇÃO: PARTE II

Agora a segunda e última parte da Introdução, sob a batuta do grande Karajan. Boa audiência. Paulo Thadeu.
http://www.youtube.com/watch?v=NVnZZekYMrY

ÓPERA DE WAGNER: TANNHÄUSER: INTRODUÇÃO: PARTE I

Caros leitores, como penso que um blog é um lugar no qual se pode indicar livros, artigos e filmes, creio ser também um locus para se indicar uma boa música. A que eu indico, agora, é a Introdução da ópera de Richard Wagner chamada Tannhäuser e que, na minha opinião, é exemplo acabado do que pode ser considerado como complexidade. Boa audiência. Paulo Thadeu.
http://www.youtube.com/watch?v=IDwiYOCnuao

MEU LIVRO: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E SUA LIMITAÇÃO MATERIAL PELOS DIREITOS HUMANOS: PARTE 3

Já está disponível para download e leitura a parte 3 de meu livro (atualmente esgotado). Quem tiver interesse basta clicar no endereço abaixo e boa leitura. Paulo Thadeu.
 http://rapidshare.com/files/369242325/LIVRO_-_PODER_CONSTITUINTE_-_3.pdf.html

sábado, 27 de março de 2010

ENTREVISTA: ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA

Aqueles que tiverem interesse em acompanhar um debate sério a respeito do Estado laico e do direito de liberdade religiosa levado a efeito em entrevistas, das quais fui um dos entrevistados, pode acessar o endereço a seguir. Boa leitura. Paulo Thadeu. http://www.prr3.mpf.gov.br/content/view/275/2/#entrevista1

sexta-feira, 26 de março de 2010

A semana e os direitos fundamentais

Vou escrever um pouco sobre uma notícia que chama a atenção pelo que ela tem de absurdo e de um pequeno artigo pelo que ele tem de virtuoso. A notícia, publicada na Folha de São Paulo de hoje, se refere à investigação, feita in loco pela CNA - Confederação Nacional da Agricultura, em 1020 fazendas, e que revelou que menos de 1% delas cumprem as leis trabalhistas no campo: há trabalhadores sem carteira assinada, alojamentos inadequados e empregados que costumam almoçar no campo, o que é considerado degradante pelo Ministério do Traballho. Diante dessa notícia me vem à mente a escravidão secular em que viveu o país, e mais de cem após a sua abolição, ainda parece ser uma constante o desrespeito aos direitos fundamentais no campo. Daí a necessidade de se refletir a respeito dos direitos humanos tanto numa perspectiva jurídica quanto política. A construção de uma ordem que proteja e promova os direitos fundamentais é trabalho a ser feito diuturnamente.
O artigo é de autoria de Amartya Sen e foi publicado em O Estado de São Paulo de hoje, cujo título é Não há justiça sem poder. O autor, que recebeu o Prêmio Nobel de Economia em 1998, afirma que o que acontece com as pessoas depende tanto das instituições quanto do comportamento e das interações sociais das pessoas. Essa forma de olhar a vida das pessoas permite abordar de maneira diferente a pobreza e a riqueza, isto é, deve haver a preservação da liberdade individual, mas também a sua promoção pelo Estado, liberdade essa que está ligada ao conceito de poder, vale dizer, as pessoas têm de ter o poder para reverter a situação de negligência em que vivem: foi a falta de poder dos negros que levou à sua submissão -e aí defender a posição de que os abusos sexuais sofridos pelas mulheres escravas foram com o seu consentimento é um verdadeiro disparate!!!-. O artigo demonstra algumas possibilidades de problematização. Uma delas se refere à ideia de que direito individual não está desligada da do direito social, vale dizer, liberdade com poder para transformar uma situação de desvantagem social. Uma outra possibilidade é a de que a liberdade tem de se realizar num contexto fático em que sejam asseguradas as condições para que a pessoa possa usufruir do seu direito de liberdade, isto é, de nada vale a pessoa ter o direito de liberdade formalmente assegurado na Constituição se não possui, por exemplo, condições materiais para gozar de seu direito social ao lazer, por exemplo, viajar. São essas algumas reflexões que gostaria de compartilhar com vocês, leitores. É isso. Sapere aude! Paulo Thadeu

quinta-feira, 25 de março de 2010

MEU LIVRO: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E SUA LIMITAÇÃO MATERIAL PELOS DIREITOS HUMANOS: PARTE 2

Dando continuidade à postagem de meu livro que se encontra esgotado, já está disponível a segunda parte, de quatro delas, para leitura e download. Basta clicar no endereço abaixo. Boa leitura a todos. Paulo Thadeu
http://rapidshare.com/files/368149366/LIVRO_-_PODER_CONSTITUINTE_-_2.pdf.html

terça-feira, 23 de março de 2010

MEU LIVRO: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E SUA LIMITAÇÃO MATERIAL PELOS DIREITOS HUMANOS: PARTE 1

Aqueles que se interessarem pelo tema do poder constituinte originário podem ler a primeira de quatro partes do meu livro intitulado Poder constituinte originário e sua limitação material pelos direitos humanos, publicado no ano de 1999 pela Editora Solivros, Campo Grande/MS e atualmente esgotado. Basta clicar no endereço abaixo e boa leitura. Paulo Thadeu.
http://rapidshare.com/files/367257364/LIVRO_-_PODER_CONSTITUINTE_-_1.pdf.html

sexta-feira, 19 de março de 2010

A semana e os direitos fundamentais

A semana e os direitos fundamentais


Na semana que se encerra houve três fatos relacionados aos direitos fundamentais dignos de nota. São eles: a reportagem da Folha de São Paulo sobre homossexualidade e pena de morte em Uganda, o recuo do Governo com relação a alguns pontos do Plano Nacional de Direitos Humanos e o julgamento, pelo STF, de recurso envolvendo o direito à saúde.

O primeiro fato demonstra que a luta pelo reconhecimento de direitos, na sociedade mundial, deve ser perene, e não intermitente, e isso porque Uganda quer punir, até com pena de morte, quem é homossexual e só pelo fato de sê-lo -nunca é demais lembrar que nos Estados Unidos, até 2003, sodomia era crime, mesmo se realizada por pessoas maiores e capazes e em ambiente privado, o que foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, ver Lawrence v. Texas-. Há muito que o homossexualismo foi banido da lista de doenças, além do que não se trata mais de se considerar uma opção da pessoa e ao que parece nem mesmo ser uma questão genética, pois a adequada abordagem, com relação a esse tipo de novo direito, também denominado de orientação sexual, é a de que a homossexualidade é uma característica de uma pessoa, a pessoa apenas é homossexual, pouco importando se ela nasce com essa orientação ou se optou por ela. Na base da veemente crítica a esse exercício e expressão da sexualidade, que se constitui em direito fundamental, ainda que baseado no princípio da igualdade, vem a naturalização das relações, pois que a Bíblia condena esse tipo de relação por ser antinatural. Seria o caso, mesmo, de se argumentar pela inconstitucionalidade do dispositivo da Bíblia que preceitua nesse sentido, pois o reconhecimento de direitos fundamentais, a teor do que prescreve a norma do art. 5o, § 2o, da CF, pode se dar pela decorrência do regime e dos princípios constitucionais, tais quais, a dignidade, a liberdade e a igualdade. Essa é a reflexão que deve ser feita, ao menos no sistema jurídico, diferenciado funcionalmente do religioso. Absurda, portanto, a proposta legislativa em trâmite em Uganda, pois vai de encontro a aquisições evolutivas da modernidade, exemplificadas, neste caso, pela positivação de direitos fundamentais.

Sobre o recuo do Governo com referência a três pontos do Programa Nacional de Direitos Humanos, penso que é reflexo de uma visão de mundo com a qual não compactuo, por exemplo, a exibição de símbolos religiosos em prédios públicos, assim como de pressões indevidas de setores da sociedade que ainda tentam controlar a política, esquecendo-se, por vezes, do Iluminismo pelo qual passou a sociedade, por exemplo, a descriminalização do aborto e a mediação de conflitos agrários entre as partes. Percebam que a minha contrariedade se refere ao recuo representado pela simples retirada, do Plano, desses pontos que num momento primeiro o Governo se propôs a apoiar. Assim é que, sou contra a exibição de símbolo religioso, qualquer que seja ele, em prédio público, pois a opção por tal ou qual símbolo de tal ou qual religião fere o princípio da laicidade estatal, desde que se pense na preferência por símbolos católicos derivada da força da tradição dessa religião no país e na mácula causada à ideia de acomodação do exercício do direito de liberdade religiosa em vista da laicidade do Estado. Sou a favor de um amplo debate na sociedade a respeito da descriminalização do aborto porque compreendo essa questão como sendo, a uma referente ao direito geral de liberdade da mulher de dispor do próprio corpo, e a duas como sendo atinente à saúde pública. Sou favorável a que se crie uma forma de mediação de conflitos agrários entre as partes antes da decisão ou, se depois dela, antes de seu cumprimento, e que objetive a reintegrar a posse da parte requerente, e penso assim porque a estrutura fundiária brasileira perpetua uma estrutura social perversa de classe, não conseguindo, por exemplo, fazer frente às transformações pelas quais a cidade passou.

O terceiro fato diz com a decisão, pelo STF, de um agravo regimental que trata do direito à saúde. Verdadeiro tormento seja para a teoria, seja para a práxis judicial, essa questão se configura no calcanhar de Aquiles da adjudicação do direito social à saúde. Na decomposição das normas do artigo 196, da Constituição Federal, ficou assentado que: a) não se trata de norma programática, pois assim classificá-la significa negar a força normativa da Constituição (conceito de Hesse); b) trata-se, pois, de norma que cria relação obrigacional entre indivíduo e Estado; c) há a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, conforme artigo 23, II, da Constituição Federal; d) há a necessidade de se criar política pública de saúde; e) a aplicação imediata dos direitos fundamentais sociais; f) o problema, no Brasil, não é de intervenção do Judiciário nas outras esferas de Governo, pois na maioria dos casos a política pública já existe; g) se a prestação do direito não estiver contemplada entre as políticas do SUS, há três possibilidades: g.1.) uma omissão legislativa ou administrativa ; g.2.) uma decisão administrativa de não fornecê-la (o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente ou o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia); g.3.) uma vedação legal a sua dispensação (medicamento sem registro na ANVISA é de fornecimento proibido). Resta destacar que no próprio voto do Min. Gilmar Mendes ficou afirmado que a decisão a ser proferida nesse tipo de caso jurídico vai depender do suporte fático nele manifestado. No meu modo de ver essa decisão sinalizou numa boa direção para a efetivação do direito social à saúde no Brasil. É isso. Sapere aude! Paulo Thadeu.

terça-feira, 16 de março de 2010

ARTIGO - CONSTITUIÇÃO: RESILIÊNCIA E RELEVÂNCIA

Aquele que tiver interesse em ler meu artigo sobre a Constituição, publicado no livro Vinte Anos da Constituição Federal de 1988, Lumen Juris, RJ, 2009, basta clicar no seguinte endereço e boa leitura:
http://rapidshare.com/files/364281839/ARTIGO-CONSTITUI____O-RESILI__NCIA_E_RELEV__NCIA.pdf.html

domingo, 14 de março de 2010

Caderno Sabático, do Estadão

Uma boa novidade é o caderno Sabático, publicado pela primeira vez no Estadão de sábado e que traz uma entrevista interessante com Umberto Eco sobre o livro impresso e as novas tecnologias, ele que tem uma biblioteca com 50 mil livros e se alguém lhe pergunta se já leu todos ele responde que não, caso contrário não estariam lá guardados, além de uma matéria bem leve do Daniel Piza sobre o poeta sul-mato-grossense Manoel de Barros. Cheguei mesmo a lembrar do antigo Folhetim da Folha, deu uma saudade de um tempo bom, pleno de vida, memória que ainda preservo. Vale a pena conferir. Paulo Thadeu.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Semana de contradições e os direitos fundamentais

Nesta semana que se encerra houve dois fatos contraditórios, mas que expressam com bastante força o quão difícil é a luta pela criação de uma cultura de promoção e defesa dos direitos fundamentais no Brasil. O primeiro evento foi aquele da comemoração do Dia Internacional da Mulher, 8/3, data que representa dia de memória da luta do movimento social de gênero, pela qual a igualdade é buscada na realidade social. No Brasil, lamentavelmente, não poderia deixar de ser comentado o fato de que um jogador de futebol famoso declarou, perguntando, quem não tinha saído ainda na mão com uma mulher, sendo que o time de futebol ao qual ele está vinculado profissionalmente é presidido por uma. A desigualdade de gênero, como "novo" direito, novo ao menos no sentido de escapar da tradicional distinção capital/trabalho, bem pode ser tratada pelo direito antidiscriminação, na sua vertente anti-subordinação, pela qual são reprovados comportamentos aparentemente neutros, mas que produzem, como resultado, discriminação, esta que pode ser qualificada como indireta: ver, para o caso, a ADI n. 1946, julgada pelo STF. Nesse caso, o STF entendeu que a norma que fixava limite máximo de R$1.200,00 para o pagamento do benefício auxílio-gestante pela Previdência Social, respondendo o empregador, sozinho, pelo restante do que perceber a gestante, durante a licença respectiva, poderia produzir o efeito discriminatório representado pela contratação apenas daqueles de sexo masculino, no lugar da mulher trabalhadora, típico caso, então, de discriminação indireta. Um outro evento que marcou a semana no país e no mundo foi a declaração do Presidente da República comparando os dissidentes políticos de Cuba que fazem greve de fome com os, segundo sua própria linguagem, bandidos de São Paulo. Esquecendo-se, ao que parece, de seu próprio passado, o que não é incomum com os governantes brasileiros, de vez que também fez greve de fome, esse tipo de declaração produz consequências nefastas para a sociedade brasileira no que diz com o incremento do tal caldo cultural de que se fala e pertinente à promoção e defesa dos direitos fundamentais. É que o atual Presidente brasileiro possui alto índice de aprovação popular e o que ele fala é ouvido diretamente pelas pessoas que o apóiam e que passam a apoiar o que ele fala, resultando numa compreensão inadequada dos movimentos que lutam pelos direitos fundamentais, que é o caso, por exemplo, dos dissidentes políticos de Cuba. Declarações desse tipo, então, vão contra, mundialmente, a luta pela afirmação histórica dos direitos fundamentais. As perversas consequências desse tipo de declaração ganham em sentido se se pensar em que a própria sociedade brasileira não é lá muito ligada à ideia de defesa dos direitos fundamentais. No campo político tem consequência política, no jurídico seria inconstitucional, se tivesse forma de norma, pois atenta contra o Estado Democrático de Direito. Esses dois fatos demonstram que o respeito pelos direitos fundamentais passa pela construção cotidiana de condições de possibilidade de sua concretização. "Que assim seja. Bem-vinda, oh vida! Eu vou encontrar pela milionésima vez a realidade da experiência e forjar na forja da minha alma a consciência incriada da minha raça": esse o objetivo desta mensagem. Sapere aude! Paulo Thadeu.

quinta-feira, 4 de março de 2010

BLOG DO MARCIO SCHUSTERSCHITZ

Aquele que se interessa pela discussão a respeito do direito do consumidor -e de sobra quer saber um pouco mais sobre a história do direito de liberdade de expressão nos Estados Unidos- pode encontrar material jurídico importante no blog do Marcio Schusterschitz, Procurador da República em São Paulo: http://www.marcioschusterschitz.blogspot.com/ .

quarta-feira, 3 de março de 2010

BLOG SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL

Aquele que se interessa pelo tema da observação das decisões constitucionais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo relato de notícias a respeito do Direito Constitucional da sociedade mundial, pode encontrar sólido material jurídico no blog organizado pelo Prof. Dr. José Ribas Vieira, da PUC/Rio, cujo endereço é: http://www.supremoemdebate.blogspot.com/ . Boa leitura!

SÍTIO PARA DEBATE ACADÊMICO

Aquele que se interessa pelo tema da judicialização das políticas públicas pode encontrar discussões sérias e importantes no sítio do Prof. Dr. Fernando Aguillar da USP/Leste: http://www.direitoepoliticaspublicas.com.br/

terça-feira, 2 de março de 2010

Lei da anistia aos imigrantes ilegais à luz dos direitos fundamentais, por Paulo Thadeu

http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4761

Poder constituinte, por Paulo Thadeu

http://www3.esmpu.gov.br/linha-editorial/boletim-cientifico/boletim10.pdf (pg.119 e ss.)

Direito e modernidade: lineamentos para uma teoria da reforma constitucional, por Paulo Thadeu

 http://www3.esmpu.gov.br/linha-editorial/boletim-cientifico/Boletim%2017%20-%206a%20revisao.pdf (pg.239 e ss.)

Direito social como um problema de adjudicação, por Paulo Thadeu

http://www.anpr.org.br/portal/index.php?option=com_anpronline&Itemid=171&task=summary&edicao=2&tab=0
Ver em artigos

Literatura, por Paulo Thadeu

http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Literatura

Constituição, por Paulo Thadeu

http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Constituição

Dicionário de direitos humanos

http://www3.esmpu.gov.br/links

Revista ANPR Online

http://www.anpr.org.br/

segunda-feira, 1 de março de 2010

História dos direitos fundamentais

Na preparação da aula referente à história dos direitos fundamentais constata-se que, em geral, a teoria constitucional centra sua atenção na descrição das principais revoluções mundiais e dos textos constitucionais brasileiros, no primeiro exemplo sem que haja uma abordagem crítica em relação aos eventos ocorridos, e no segundo exemplo sem que haja a análise dos direitos positivados junto à descrição das estruturas sociais então vigentes. Essa forma de explicação, ainda que traga consigo mesma valor aferível pela presença de informações importantes a respeito do tema, peca por não contextualizar de maneira mais pormenorizada os fatos. Como forte exemplo tem-se a quase que ausência total de análise do liberalismo com a escravidão. No Brasil esse par quase sempre foi analisado como sendo incompatível um termo com o outro, de modo que a Constituição de 1824, tendo positivado alguns direitos individuais, foi produzida num tempo histórico cujo sistema econômico assentava-se sobre a escravidão, o que deu origem ao termo "as ideias fora do lugar", cunhado por Roberto Schwarz, no célebre livro Ao Vencedor as Batatas (Duas Cidades, SP, 1988), ideia essa que não ficou livre de refutações, tanto por parte de Maria Sylvia de Carvalho Franco, em As ideias estão no lugar (Cadernos de Debate 1 - História do Brasil, Brasiliense, 1976), e Jacob Gorender, em entrevista à Revista Estudos Avançados v. 16, n. 46, set./dez. 2002, intitulada Liberalismo e escravidão. A perplexidade toma corpo se se pensar em que, supostamente, não haveria incompatibilidade entre liberalismo e escravidão: como pensar nesse sentido quando se trata de refletir a respeito de uma teoria que colocava como central a liberdade do indivíduo? Domenico Losurdo, em Contra-história do liberalismo, desconstrói, um pouco, a ideia de que a categoria central do liberalismo era a liberdade, para apontar como ponto principal a propriedade, justificando-se, daí, que Locke, Jefferson e outros eméritos liberais, ao mesmo tempo em que afirmavam a liberdade como base do liberalismo, defenderem a escravidão e serem donos de escravos. A Constituição americana, de seu turno, e pelo uso de eufemismos, positiva a ordem escravocrata, o que veio a mudar apenas com a ratificação da XIV Emenda em 1868, quase cem anos após a promulgação do documento da Filadélfia e depois da cruenta Guerra Civil.
Por certo que não se trata, aqui, de combater determinada ideologia, se liberal, se socialista. Quer-se, apenas, chamar a atenção para duas questões: a) a primeira se relaciona a que o ensino do direito constitucional pode lançar mão de análises levadas a cabo em outras áreas do conhecimento; b) sendo aceita a premissa anterior, a mesma análise pode ser feita levando-se em consideração as estruturas sociais vigentes à época histórica sobre a qual recai a reflexão. Ganham todos: os professores, os alunos e a formação da própria teoria constitucional. É isso. Sapere aude! Paulo Thadeu.