quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Jurisdição indígena e jurisdição estatal: um estudo de caso
Jurisdição
indígena e jurisdição estatal: um estudo de caso
O
Tribunal de Justiça de Roraima decidiu em 18.12.2015, ao que parece, de forma
inédita, a Apelação Criminal n. 0090.10.000302-0, reconhecendo a jurisdição
indígena criminal. Tratou o caso do crime de homicídio praticado por Denilson
contra Alanderson, ambos índios, dentro de território indígena, Comunidade
Manoá. A própria sociedade indígena Tuxaua, reunida por suas comunidades Anauá,
Manoá e Wai Wai, decidiu o caso e aplicou as seguintes sanções:
1. O
índio Denilson deverá sair da Comunidade do Manoá e cumprir pena na Região do
Wai Wai por mais cinco anos com possibilidade de redução conforme seu
comportamento;
2. Cumprir
o Regimento Interno do Povo Wai Wai, respeitando a Convivência, o costume, a
tradição e moradia junto ao Povo Wai Wai;
3. Participar
de trabalho comunitário;
4. Participar
de reuniões e demais eventos desenvolvidos pela comunidade;
5. Não
comercializar nenhum tipo de produto, peixe ou coisas existentes na comunidade
sem permissão da comunidade juntamente com o tuxaua;
6. Não
desautorizar o tuxaua, cometendo coisas às escondidas sem conhecimento do
tuxaua;
7. Ter
terra para trabalhar, sempre com conhecimento e na companhia do tuxaua;
8. Aprender
a cultura e a língua Wai Wai;
9. Se
não cumprir o regimento será feita outra reunião e tomar (sic) outra decisão.
Cabe
acentuar que todo o procedimento supramencionado foi realizado sem mencionar em
momento algum a legislação estatal, tendo apenas como norte a autoridade que
seus usos e costumes lhe confere.
O
Ministério Público estadual, após oferecer denúncia contra Denilson, obteve
decisão contrária, cuja justificativa ou fundamento judicial foi a
impossibilidade de dois entes distintos decidirem sobre o mesmo fato – duplo jus puniendi –. Dessa decisão, recorreu o
órgão ministerial e, já no segundo grau, houve manifestação do MP lá atuante
pelo seu desprovimento.
O
Desembargador Relator Mauro Campello proferiu substancioso voto no qual, embora
discordasse da conclusão do juiz singular, acabou por chegar a mesma solução.
De seu voto destaca-se: a) não se trata de duplo jus puniendi; b) trata-se, sim, de proibição do bis in idem; c) base da decisão é a
Constituição Federal, art. 231, a Convenção 169, OIT, arts. 9 e 10 e o Estatuto
do Índio, art. 57. A Turma Criminal respectiva desproveu o recurso.
Essa
decisão coloca à discussão vários pontos muito importantes para a teoria dos
direitos indígenas.
Em
primeiro lugar, reconhece a jurisdição indígena, e a prestigia, em desfavor da
estatal. Essa compreensão vem ao encontro da tese que advogo em meu livro Os
direitos dos índios: fundamentalidade, paradoxos e colonialidades internas,
segundo a qual, embora a Constituição de 1988 não tenha, expressamente,
reconhecido a jurisdição indígena, ela existe e é praticada no interior das
comunidades respectivas, sem que dela, muitas vezes, tenha mesmo ciência o
direito oficial; quanto tem, já começa a produzir decisão como a que ora se
analisa.
Em
segundo lugar, a decisão toma como uma das normas para decidir o caso, aquela
prevista no art. 57, do Estatuto do Índio, verbis:
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com
as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus
membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em
qualquer caso a pena de morte.
Esse artigo, previsto em lei anterior à
Constituição atual, editada ainda sob o paradigma normativo da integração, já
não mais válido, apresenta condição de possibilidade de se manter adequado à
nova ordem constitucional e internacional no que diz com os direitos dos
indígenas.
É que ela valora positivamente os métodos
próprios de solução de conflitos atinentes às sociedades indígenas e presentes
nas comunidades correspondentes. Sofre ela, por assim dizer, um processo de
atualização de sentido pelo quanto disposto na Convenção 169, OIT, arts. 9 e
10, citados na decisão e aqui colacionados:
Artigo 9o
1. Na medida em que isso for
compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais
os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos
cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais
solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta
os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam
impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser
levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a
tipos de punição outros que o encarceramento.
Estamos diante, aqui, de verdadeira cláusula de
limitação à restrição a direito fundamental. O direito fundamental em questão é
o dos indígenas de solucionar os conflitos entre índios e no interior de comunidade
indígena com base em seus costumes e tradições. A restrição a essa ação,
apresentada pelo art. 57, da Lei 6.001/73, é representada pela proibição de que
os métodos respectivos sejam cruéis e infamantes e não se caracterizem como
pena de morte; já na norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico
pátrio exige-se que os métodos sejam compatíveis com o sistema jurídico
nacional e os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. E os limites a
essas restrições traduzem-se em que, sendo os métodos tradicionais de solução
de conflitos compatíveis com os padrões positivados nas normas de
regência, o que quer dizer, proporcionais, serão eles admitidos.
Em terceiro lugar, e para muito além de uma
crítica fácil e açodada, segundo a qual essas restrições se configuram como
manifestações de uma certa colonialidade interna, a decisão em foco é uma
demonstração da manifestação da interculturalidade, entendida como “a
construção de relações entre grupos, lógicas, práticas e conhecimentos
distintos e que tem por objetivo reparar situações de desigualdade”, na medida
em que reconhece o legítimo exercício da jurisdição indígena, prestigiando-a,
em detrimento de eventual ação no sistema jurídico estatal.
Por
último, mas não menos importante, é de se destacar a utilização, pelo juiz de
segundo grau, na decisão comentada, de citação de doutrina e casos jurídicos
julgados em outros países, v.g., Estados Unidos, Austrália e Guatemala, o que
demonstra o necessário conhecimento da teoria dos direitos dos povos indígenas
da sociedade mundial por parte daqueles que produzem a comunicação do sistema
jurídico, tudo a conferir uma maior abertura cognitiva ao próprio sistema
jurídico da sociedade ocidental quando do estabelecimento de relações com os
métodos tradicionais de solução de conflitos das sociedades indígenas.
domingo, 21 de fevereiro de 2016
sábado, 20 de fevereiro de 2016
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
A responsabilidade penal do indígena
Em primeiro lugar é importante fazer uma distinção entre o direito penal indígena, aquele aplicado aos índios e pelos índios, e o direito penal oficial aplicado aos índios: o tema da imputabilidade penal do indígena se insere neste segundo caso. É que, de acordo com o que preceitua a Constituição, especial, mas não exclusivamente, no artigo 231, caput, e a Convenção 169, OIT, os indígenas têm os direitos fundamentais de proteção assim classificados: direito fundamental à diferenciação social, do qual decorrem os direitos ao território, à organização social e à cultura. Isso quer dizer que, embora a Constituição brasileira não positive, expressamente, a jurisdição indígena, reconhece os métodos de resolução de conflitos inerentes às sociedades indígenas baseados em costumes e tradições.
Sobre o direito penal indígena - DPI - e de acordo com o que leciona o penalista de escol Paulo Queiroz (http://www.pauloqueiroz.net/direito-penal-indigena/):
"1)A autonomia do DPI; consequentemente, são válidos os julgamentos feitos pelos povos e tribos indígenas, relativamente às infrações cometidas no seu território envolvendo seus membros; 2)Não obstante isso, é possível recorrer-se à justiça comum, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição), quer por iniciativa da tribo, quer do próprio imputado, quer por órgão competente (FUNAI, MP etc.);3)O DPI não é aplicável a conflito envolvendo não-índio, ainda que ocorrido dentro de território indígena; 4)O DPI não incide, em princípio, sobre conflito ocorrido fora do território indígena, ainda que envolvendo índios; 5)O direito penal oficial é acessório/residual, relativamente ao DPI, e não o contrário, pois há de pressupor a impossibilidade de sua aplicação.
Acresço a isso tudo que não se trata propriamente da aplicação das regras de extraterritorialidade penal, pois que os territórios indígenas não se configuram como território soberano, de vez que aos povos indígenas, embora seja reconhecida autonomia e autogoverno, não lhes é permitida a secessão, conforme dispõe o artigo 46, da Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas -frise-se, soft law-.
Estabelecida essa necessária distinção, afirma-se que uma questão bastante importante e tormentosa para a compreensão do tema dos direitos indígenas é aquela relativa à imputabilidade penal do indígena. Sim, o indígena é penalmente imputável, desde que seja maior de 18 anos e não sofra de doença mental, não se considerando, apenas por ser indígena, como tendo desenvolvimento mental incompleto ou retardado - esta questão da capacidade tem sido revista inclusive no direito civil, pois que o novo Código, de 2002, em seu artigo 4, parágrafo único, preceitua que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial; essa lei, que ainda não existe, tem no Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, seu equivalente funcional naquilo que não for contrária ao texto da Constituição de 1988 e da Convenção 169, OIT -.
Sobre o direito penal indígena - DPI - e de acordo com o que leciona o penalista de escol Paulo Queiroz (http://www.pauloqueiroz.net/direito-penal-indigena/):
"1)A autonomia do DPI; consequentemente, são válidos os julgamentos feitos pelos povos e tribos indígenas, relativamente às infrações cometidas no seu território envolvendo seus membros; 2)Não obstante isso, é possível recorrer-se à justiça comum, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição), quer por iniciativa da tribo, quer do próprio imputado, quer por órgão competente (FUNAI, MP etc.);3)O DPI não é aplicável a conflito envolvendo não-índio, ainda que ocorrido dentro de território indígena; 4)O DPI não incide, em princípio, sobre conflito ocorrido fora do território indígena, ainda que envolvendo índios; 5)O direito penal oficial é acessório/residual, relativamente ao DPI, e não o contrário, pois há de pressupor a impossibilidade de sua aplicação.
Acresço a isso tudo que não se trata propriamente da aplicação das regras de extraterritorialidade penal, pois que os territórios indígenas não se configuram como território soberano, de vez que aos povos indígenas, embora seja reconhecida autonomia e autogoverno, não lhes é permitida a secessão, conforme dispõe o artigo 46, da Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas -frise-se, soft law-.
Estabelecida essa necessária distinção, afirma-se que uma questão bastante importante e tormentosa para a compreensão do tema dos direitos indígenas é aquela relativa à imputabilidade penal do indígena. Sim, o indígena é penalmente imputável, desde que seja maior de 18 anos e não sofra de doença mental, não se considerando, apenas por ser indígena, como tendo desenvolvimento mental incompleto ou retardado - esta questão da capacidade tem sido revista inclusive no direito civil, pois que o novo Código, de 2002, em seu artigo 4, parágrafo único, preceitua que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial; essa lei, que ainda não existe, tem no Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, seu equivalente funcional naquilo que não for contrária ao texto da Constituição de 1988 e da Convenção 169, OIT -.
Ora, se não se trata, então, de inimputabilidade, como interpretar a prática, por indígena, de fato típico, ilícito e culpável?
Uma solução pode ser interpretar o fato pelo que dispõe o artigo 21, do Código Penal, que trata do erro de proibição ou sobre a ilicitude do fato, e isso porque, no Código Penal brasileiro não há uma disposição equivalente à do Código Penal peruano, verbis: "Art. 15: Erro de compreensão culturalmente condicionado - Quem, que por sua cultura ou costumes, comete um fato punível sem poder compreender o caráter delituoso de seu ato ou determinar-se de acordo com essa compreensão, é isento de responsabilidade penal. Quando, por igual razão, essa possibilidade tiver diminuído, a pena será atenuada.
Sobre o erro de compreensão culturalmente condicionado -embora haja doutrinadora que entenda ser dispensável sua positivação no ordenamento penal brasileiro, ver Janaina Conceição Paschoal, O índio, a inimputabilidade e o preconceito, in VILLARES, Luis Fernando [org.], Direito Penal e Povos Indígenas, Juruá, Curitiba, 2012, p. 85-, já há doutrina formadora de seu significado, v.g., Zaffaroni e Pierangeli, para quem erros de compreensão culturalmente condicionados manifestam-se "quando o indivíduo tenha sido educado numa cultura diferente da nossa, e desde criança tenha internalizado as regras de conduta desta cultura, como no exemplo dos enterros clandestinos do indígena" (Manual de Direito Penal brasileiro, RT, SP, 2015, p. 576); e Luis E. Francia Sánchez, Pluralidad cultural y derecho penal (In Derecho, 47/1993, Facultad de Derecho de la
Pontifícia Universidad Católica del Perú, p. 493-523 (505-506).
Por sua vez, o Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, trata das normas penais aplicadas aos indígenas nos artigos 56 e 57. No artigo 56 e parágrafo único, há a previsão, respectiva, de que no caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola, além do que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.
Da análise dessas normas pode-se extrair, de saída, a inadequação das palavras "grau de integração", porque, após o previsto na Convenção 169, OIT, artigo 1, 2, que trata do autorreconhecimento da identidade indígena, a classificação existente que separa os indígenas em isolados, em vias de integração e integrados já não mais tem validade. Portanto, não se trata de avaliar, o juiz, o grau de integração do indígena, mas sim da possibilidade, se vencível ou invencível, de ele compreender as regras de conduta de uma cultura diferente da sua, o que se afere mediante a elaboração de laudo antropológico.
Sobre o regime de cumprimento das penas o legislador optou pela menos drástica, pois encarcerar um índio, longe de sua comunidade, causa a ele um dano enorme exatamente por sua diferente cultura, o implica distintos modos de ser e de viver.
O artigo 57 preceitua que será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Esse artigo bem poderia sofrer uma atualização proveniente da Convenção 169, OIT, que em seu artigo 9, incisos 1 e 2: 1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros. 2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Os artigos 58 e 59 tratam dos crimes contra os índios e não serão objeto de análise aqui neste estudo.
Por fim, o Projeto de Lei n. 236/2012, do novo Código Penal, traz um tópico intitulado Índios, no interior do Título III - Da Imputabilidade Penal, verbis:
Como ainda não é lei, não se há de analisá-lo aqui, contudo, a redação trazida pode já servir de material à reflexão dos estudiosos.
É isso.
Por sua vez, o Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, trata das normas penais aplicadas aos indígenas nos artigos 56 e 57. No artigo 56 e parágrafo único, há a previsão, respectiva, de que no caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola, além do que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.
Da análise dessas normas pode-se extrair, de saída, a inadequação das palavras "grau de integração", porque, após o previsto na Convenção 169, OIT, artigo 1, 2, que trata do autorreconhecimento da identidade indígena, a classificação existente que separa os indígenas em isolados, em vias de integração e integrados já não mais tem validade. Portanto, não se trata de avaliar, o juiz, o grau de integração do indígena, mas sim da possibilidade, se vencível ou invencível, de ele compreender as regras de conduta de uma cultura diferente da sua, o que se afere mediante a elaboração de laudo antropológico.
Sobre o regime de cumprimento das penas o legislador optou pela menos drástica, pois encarcerar um índio, longe de sua comunidade, causa a ele um dano enorme exatamente por sua diferente cultura, o implica distintos modos de ser e de viver.
O artigo 57 preceitua que será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Esse artigo bem poderia sofrer uma atualização proveniente da Convenção 169, OIT, que em seu artigo 9, incisos 1 e 2: 1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros. 2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Os artigos 58 e 59 tratam dos crimes contra os índios e não serão objeto de análise aqui neste estudo.
Por fim, o Projeto de Lei n. 236/2012, do novo Código Penal, traz um tópico intitulado Índios, no interior do Título III - Da Imputabilidade Penal, verbis:
Art. 33. Aplicam-se as regras do erro sobre a ilicitude do
fato ao índio, quando este o pratica agindo de acordo com os costumes,
crenças e tradições de seu povo, podendo o juiz levar em consideração, para esse fim, laudo de
exame antropológico.
|
§1º A
pena será reduzida de um sexto a um terço se, em razão dos referidos
costumes, crenças e tradições, o indígena tiver dificuldade de compreender ou
internalizar o valor do bem jurídico protegido pela norma ou o desvalor de
sua conduta.
|
§2º A
pena de prisão será cumprida na unidade mais próxima do local de habitação do índio ou do
local de funcionamento do órgão federal de assistência.
|
§3º
Na medida em que for compatível com o sistema jurídico nacional e com os
direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os
métodos aos quais os povos indígenas recorrem tradicionalmente para a
repressão dos delitos cometidos pelos seus membros, podendo o juiz, conforme a gravidade do fato,
a culpabilidade e as sanções impostas pela respectiva comunidade indígena,
deixar de aplicar a pena ou reduzi-la em até dois terços.
|
É isso.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Artigo meu publicado no JOTA: Decisão judicial, obiter dictum e fait divers
http://jota.uol.com.br/decisao-judicial-obiter-dictum-e-fait-divers
sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Liberdade de expressão e a famosa frase de Voltaire que não foi dita por ele
Caras e caros,
hoje retomo as postagens do blog, as quais foram interrompidas pelo advento da rede social chamada Facebook e pela sobrecarga de trabalho, tudo aliado a um bloqueio de escritor que me atingiu de forma implacável.
Contudo, superados todos esses obstáculos, aqui vai a primeira postagem dessa nova fase.
Escolhi o tema porque ele, além de estar ligado ao direito constitucional, sempre me intrigou. O espírito de desconfiança relacionava-se a dois aspectos: a) nunca acreditei no significado da frase atribuída a Voltaire: "Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo" (pode estar escrita, em outros lugares, de forma diferente, mas o sentido é o mesmo); b) comecei a pesquisar sobre sua autoria, se era mesmo do Voltaire ou não.
A descrença no significado da frase decorre de experiências comunicativas nas quais os espíritos são bem pouco acostumados ao diálogo, especialmente na área jurídica, ramo do conhecimento em que se sobressai o discurso de autoridade (a autoridade parece ser da ontologia dos juristas). Daí que sempre considerei uma frase de efeito, com uma força muito mais simbólica que real, ou, na feliz frase de Cazuza, uma mentira sincera. Entretanto, esta observação é apenas uma questão de crença sem qualquer valor científico.
Já com relação à autoria, após fazer algumas pesquisas, descobri que não foi Voltaire quem fez essa afirmação. Essa citação, entre aspas, aparece em um livro de 1906, The friends of Voltaire, escrito por Evelyn Hall (sob o pseudônimo S. G. Tallentyre), e repetida em outro livro, Voltaire in his letters, de 1919, também escrito pela mesma biógrafa, quem, em uma carta enviada a Burdette Kinne e recebida em 9.5.1939, assume ser de sua autoria a frase -is my own (sic) expression and should not have been put in inverted commas-, pedindo, inclusive, desculpas pelo ocorrido -Please accept my apologies for having quite unintentionally, misled you into thinking I was quoting a sentence used by Voltaire (or anyone else but myself- (KINNE, Burdette, Voltaire never said it!, in Modern language notes, Johns Hopkins University Press, v. 58, n. 7, nov. 1943, p. 534-535).
Em suma, se com relação ao primeiro aspecto, representado pela desconfiança do significado da frase tendo em vista as pessoas envolvidas na comunicação, não tenho como prová-la, pois que pertencente ao campo da especulação, ainda que fortes indicações metafísicas indiquem um mínimo grau de certeza e de correção de meu desconfiado pensamento, com referência à autoria posso afirmar que a frase não é de Voltaire, bem dito, até que se prove o contrário.
É isso.
Sapere aude!
terça-feira, 17 de setembro de 2013
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
PALESTRA NA UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - CAMPO GRANDE/MS
PALESTRA
UCDB
Os direitos fundamentais
na sociedade mundial e a emergência de um novo paradigma
1. direitos fundamentais
Muito se fala e se escreve sobre direitos
fundamentais. Pode-se mesmo afirmar que hoje vivemos um tempo em que quase
todas as relações são fundamentalizadas. Fenômeno bastante recente, que há 20
anos não se fazia presente. Também aqui dá-se por compreendido o significado de
um termo bastante complexo. Mais uma vez parece se manifestar o lugar-comum, a platitude
com referência a um termo que, na minha compreensão, merece uma abordagem
científica e, portanto, complexa.
Nessa linha, proponho dissecar o que vem a
ser direito fundamental. Para Alexy, em um texto não muito discutido[1], Direitos
fundamentais no Estado constitucional democrático, um direito humano pode ser
fundamental se apresentar as seguintes marcas: a) universalidade; b)
moralidade; c) preferencialidade; d) fundamentalidade; e) abstração.
Essas marcas fazem com que se impeça a
inflação dos direitos fundamentais.
2. sociedade mundial
Por sociedade mundial se compreende o
sistema social mundial, ou seja, a forma de reprodução da sociedade de todo o
mundo[2],
na qual os regionalismos não interferem de forma decisiva. Essa forma de observar
a sociedade é de caráter ocidental, o que deixaria de fora da sociedade mundial
aquelas sociedades que não fossem, ou que não reproduzissem os valores da
sociedade ocidental, vale dizer, da sociedade pós-industrial e que positiva
direitos fundamentais de liberdade e alguns de igualdade, isto é, sociedades
com uma semântica própria, tais quais Japão e China: mas estas, também, não são
capitalistas? A resposta positiva indica que, a despeito da existência de
particularidades que possam informar as estruturas sociais de determinadas
sociedades, elas também acabam por fazer parte da sociedade mundial.
A sociedade dita moderna é diferenciada
funcionalmente, ou seja, é composta por sistemas sociais que têm uma função
diferente de cada um: por exemplo, sistema jurídico, sistema político, sistema
econômico, etc.
A sociedade brasileira parece se inserir
nessa descrição, pois pode ser considerada como diferenciada funcionalmente,
ainda que tenha um caminho a percorrer em direção a uma mais completa
diferenciação funcional. Seus sistemas sociais, tanto quanto possível, se
reproduzem com base em suas próprias estruturas.
Mas, há um aspecto que gostaria de
ressaltar e que reputo relevante para a compreensão do tema: é a presença, no
interior da sociedade mundial, que é diferenciada funcionalmente, de sociedades
tradicionais, o que se encontra, em maior número, na América Latina e,
especialmente, no Brasil. Falo, por óbvio, dos índios e dos quilombolas.
A presença dessas sociedades tradicionais
no interior da sociedade brasileira diferenciada funcionalmente injeta uma
enorme dose de complexidade na reflexão que deve ser feita sobre ou a partir do
tema, sim, porque há diferença entre refletir sobre e refletir a partir, por
exemplo, Adorno, em seu Minima Moralia, propôs-se a refletir a partir da vida
lesada, pois que, na condição de judeu exilado, viveu essa realidade, é uma
referência vivida.
Na minha maneira de observar o tema posso
afirmar que escrevo a partir de uma realidade vivida da e na sociedade
tradicional, mais especificamente, da sociedade indígena, e isso por conta da
defesa constitucional dos direitos indígenas que fiz e faço na condição de
procurador da república.
As sociedades tradicionais são autárquicas
ou autônomas e mantêm uma relação heterárquica com a sociedade oficial ou
ocidental, e não hierárquica, ou seja, encontram-se em pé de igualdade naquilo
que diz com o reconhecimento de direitos. A assimetria nas relações de poder
decorre da não concretização de direitos, o que é outra história, pois que eles
já se encontram positivados na ordem jurídica.
No desenvolvimento das ideias, pode-se
pensar em que a sociedade brasileira diferenciada funcionalmente, isto é, a
sociedade ocidental, trata todos aqueles que não conseguem acessar seus
sistemas parciais pela lógica inclusão/exclusão, e produz uma calamidade
representada pela negligência. Essa observação vem acompanhada de um perverso
evento que se denomina de inclusão tardia. De se notar, entretanto, que essa
negligência, se referida aos índios, não significa que todos eles sejam
negligenciados por uma exclusão, e isso porque não são todos os índios, sem
embargo de séculos de contato com a sociedade envolvente, que querem acessar
esses sistemas sociais, vale dizer, há sociedades indígenas que simplesmente
querem reproduzir-se por operações baseadas não na diferenciação funcional, mas
sim com base em estruturas tribais.
Essa abordagem sociológica encontra
tradução na dogmático-jurídico-constitucional, cujo fundamento de validade são
as normas dos artigos 208, 215, 216 e 231, as quais positivam o direito à
autonomia de autorreprodução social, o que, no dizer do jurídico, significa
proteger direitos culturais, formas de ser e de fazer, tradições, línguas e
costumes, ou seja, a Constituição de 1988 permite afirmar que, por meio de suas
normas, há o reconhecimento da cultura como elemento diferenciador de pessoas e
que deve ser protegida. A cultura, sociologicamente, substitui, no século XX, a
solidariedade do século XIX, que por sua vez substituiu a felicidade humana dos
séculos XVII e XVIII.
3. paradigma
A palavra paradigma é utilizada, a torto e
a direito, pela teoria, mas sem a preocupação com o seu significado. Dá-se por
compreendido um conceito de grande complexidade para a ciência. Talvez essa
postura epistemológica seja adequada se se pensar em que a palavra fala por si,
não havendo, portanto, necessidade de se esclarecer, de forma mais detida, o
que ela significa. Esse argumento se relaciona ao coloquial lugar-comum ou, de
forma mais sofisticada, platitude.
Todavia, se estamos a fazer uma abordagem
científica ao tema proposto, então me parece imprescindível indicarmos o que
entendemos por paradigma para que a comunicação possa se estabelecer entre
palestrante e ouvintes.
Paradigma, assim, é, para Thomas Kuhn[3], uma
matriz disciplinar[4]. Esta, de sua vez, se
constitui basicamente de quatro elementos: a) generalização simbólica; b)
compromissos coletivos com crenças; c) valores; d) o próprio paradigma ou
exemplares.
A generalização simbólica é representada
por fórmulas descritas pela lógica formal, por exemplo, f = ma[5]; compromissos coletivos
com crenças, por exemplo, o calor é a energia cinética das partes constituintes
dos corpos[6];
os valores propiciam aos especialistas em ciências naturais experimentar um
sentimento de pertencimento a uma comunidade global[7]; e
os exemplares, que são “as soluções concretas de problemas que os estudantes
encontram desde o início de sua educação científica, seja nos laboratórios,
exames ou no fim dos capítulos de manuais científicos ou mesmo nas publicações
periódicas”[8].
Em um exercício de transposição desses
argumentos ao direito, ou à ciência do direito, pode-se afirmar que, com
relação à generalização simbólica, não se faz ela muito presente nessa área do
conhecimento, com exceção da lógica formal exposta em livros correspondentes.
Todavia, pode ela ser encontrada no já clássico livro de Robert Alexy, Teoria
dos direitos fundamentais, no qual se lê, expressamente, e se percebe,
nitidamente, esse tipo de generalização com o intuito de se conferir caráter
científico à argumentação. Veja-se, nesse sentido, a descrição da lei de
colisão entre princípios e as relações de precedência entre eles[9],
da máxima da proporcionalidade[10],
da ideia de sopesamento[11],
etc.
No que diz com o compromisso com crenças
parece ser o caso de se confiar em alguns dogmas que se encontram, ou não, ao
menos no direito, positivados. Aqui se manifestam, ao lado das normas
jurídicas, que são os dogmas do direito por excelência, critérios de resolução
de conflito aparente de normas, especialmente aquele referente ao conflito
entre norma constitucional e norma infraconstitucional, e também, por muito
tempo, a atribuição de efeitos à declaração de inconstitucionalidade, se ex tunc ou ex nunc.
A perplexidade que pode ser produzida pelo
que vem de ser escrito reside em que se a ciência do direito é constituída por
dogmas, e sobre estes não há possibilidade de discussão, como então seria
possível problematizar temas inerentes à matéria dogmática do Direito
Constitucional?
A possibilidade de problematização, já
apontada por REALE[12] e
resumida em frase de rara felicidade, segundo a qual “o mesmo problematicismo,
que cerca a nomogênese jurídica, lateja no bojo da regra jurídica positivada”,
encontra justificativa na existência, no texto constitucional, de normas que
veiculam princípios referentes a direitos fundamentais, princípios esses
carregados com doses cavalares de valor.
Nesse quadro, a norma constitucional é
dogma para os fins de ser tratada como ponto de partida de toda reflexão que se
leve a cabo no processo de decisão ou adjudicação, mas que comporta, por sua
própria estrutura, problematização. A só-existência desse tipo de norma é que
permite, então, afirmar, não sem alguma cautela, que o ensino dos direitos
fundamentais ocorre com a junção da dogmática e da própria zetética, uma não
excluindo a outra, mas sim complementando uma a outra, ou, nas palavras mais
adequadas de PAULINO, “... em sutil equilíbrio dinâmico”[13].
Em uma sociedade democrática os valores a
serem compartilhados pelos membros da comunidade científico-jurídica, portanto,
das ciências humanas, podem ser identificados com a organização do Estado e os
direitos fundamentais, compromissos esses que, por certo, não bastam constar de
normas positivadas, mas necessitam, antes, de um compromisso político de
respeito a eles.
E por último, mas não menos importante, o
paradigma em sentido estrito, também denominado, por KUHN, de exemplares,
soluções concretas produzidas pelas decisões judiciais ou mesmo extrajudiciais
e que podem ser encontradas, pelo estudante de direito, nos manuais e nas
revistas especializadas, seja sob a forma de simples descrição, seja sob a
forma de problematização, esta última que, no caso do Brasil, é mais difícil de
ser encontrada, pois a decisão judicial é como que tomada como verdade absoluta
a respeito do tema, o que pode ser fruto do espírito conciliador que se
manifesta também no pesquisador.
4. conclusões
O que vem de ser exposto permite, sem
prejuízo de outras, algumas conclusões. Indico, aqui, quatro delas: a) podemos
pensar em que há, atualmente, alguns paradigmas referentes aos direitos
fundamentais; b) o primeiro deles é, na teoria do direito, é o pós-positivismo a
reaproximação do direito e da moral; c) o segundo deles é, na teoria do direito
constitucional, o neoconstitucionalismo; d) o terceiro deles é, na teoria dos
direitos fundamentais: d.1) primeiro o direito penal como protetor dos direitos
fundamentais; d.2) segundo o surgimento dos direitos fundamentais de igualdade
e de liberdade das diferenças (direito coletivo).
A complexidade da sociedade moderna permite
pensar em que há não apenas um paradigma, mas sim vários a conviver e a
orientar a produção da teoria e da prática jurídicas.
Pós-positivismo é o nome que se confere à
teoria do direito que propõe a aproximação entre o direito e a moral, o que
demonstra que a história desconhece a linha reta (PAZ), pois que essa postura
epistemológica pode ser identificada com um afastamento do positivismo formal
de Kelsen e a construção de uma teoria do positivismo legal inclusivo[14],
no qual há a possibilidade de se interpretar a norma jurídica por meio dos
argumentos de justiça, correção e princípios[15].
Neoconstitucionalismo é outra palavra
bastante utilizada pela teoria, e significa, basicamente, a especificidade da
interpretação constitucional, que se representa pelos tópicos: a) princípios
versus normas; b) ponderação versus subsunção; c) Constituição versus
independência do legislador; d) juízes versus liberdade do legislador[16].
A proteção dos direitos fundamentais pelo
direito penal em nível nacional e internacional se dá por meio dos denominados
mandados expressos de criminalização, positivados em normas constitucionais que
determinam ao legislador tipificar como crimes condutas violadores desses
direitos, conforme faz exemplo o disposto no artigo 5, incisos XLI, XLII e
XLIII, da Constituição.
A igualdade e a liberdade das diferenças
leva em conta a forma peculiar de viver das pessoas, que em geral é diferente
da sociedade majoritária, enquadrando-se como titulares desses direitos tanto
as minorias quanto os grupos vulneráveis. Tem como saudável efeito o surgimento
de direitos coletivos, cujos titulares são os grupos sociais, v.g., direitos
culturais.
Finalizo com uma passagem de Grande Sertão
Veredas, de Guimarães Rosa, pois que aqui estamos a tratar de interpretações:
pão ou pães é questão de opiniães.
Muito obrigado.
[2] Segundo Luhmann: “'International', indeed, no longer refers to a
relation between two (or more) nations but to the political and the economic
problems of the global system”, Globalization or world society: how to conceive
of modern society?, in International Review of Sociology, mar 97, v. 7, issue
1.
[4] “Disciplinar porque se refere a uma posse comum aos praticantes de uma
disciplina particular; ‘matriz’ porque é composta de elementos ordenados de
várias espécies, cada um deles exigindo uma determinação mais pormenorizada”,
idem, p. 226.
[12] REALE, Miguel, Ciência do direito e dogmática jurídica, in O direito como experiência, Saraiva,
SP, 2010, p. 123-145 (140).
[13] PAULINO, Gustavo Smizmaul, O ensino do direito em crise, Sergio Antonio
Fabris, Porto Alegre, 2008, p. 149.
[14] “On this view, which we have called inclusive legal positivism, moral
values and principles count among the possible grounds that a legal system
might accept for determining the existence and content of valid laws”,
Inclusive legal positivism, W. J. Waluchow, Clarendon Press, Oxford, 1994, p.
82.
[16] Tudo conforme POZZOLO, Susanna, Neoconstitucionalismo y especificidad de
la interpretación constitucional, Doxa, 21-II, 1998, p. 339-353.
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