O direito mais importante

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terça-feira, 20 de abril de 2010

Pessoa jurídica e liberdade de expressão

A Suprema Corte americana julgou, em janeiro passado, um recurso proposto pela Citizens United contra a Comissão Eleitoral Federal. O caso tratou do direito de essa organização sem fins lucrativos exibir um documentário cujo título era Hillary, numa clara alusão à então candidata a presidente pelo Partido Democrata. O problema estava em que a Lei de Reforma de Campanhas de 2002 proibia organizações de usar fundos para fazer emissões independentes que pudessem se qualificar como "comunicação de eleição" no período de trinta dias da realização das primárias, processo este que escolhe o candidato oficial do partido ao cargo de presidente. A Suprema Corte decidiu, revendo o precedente Austin, que a pessoa jurídica também era titular do direito de liberdade de expressão, na modalidade de discurso político. Embora o que esteja por trás dessa decisão seja algo maior que a simples extensão do direito de liberdade de expressão à pessoa jurídica, o que pode ser constatado do profile do Justice Stevens publicado na The New Yorker - http://www.newyorker.com/ - de 22 de março passado e no qual há descrição de seu voto divergente em parte do voto da maioria, cuja ironia sobressai a partir do que afirma ele com relação ao direito de voto da pessoa jurídica -talvez se o documentário fosse intitulado Bush a decisão pudesse ser outra, tendo em vista o conservadorismo agressivo que reina naquela suprema corte atualmente-, é importante registrar a possibilidade de se conferir esse direito fundamental à pessoa jurídica, o que acaba por produzir efeitos no conceito e na titularidade desses mesmos direitos. Com relação ao conceito há a necessidade de se incluir na tal convivência digna, livre e igual proporcionada pelos direitos fundamentais a pessoa jurídica, e com relação à titularidade impõe-se sua expressa aceitação também à pessoa jurídica. Se levado o raciocínio ao limite, reforça a tese de que não há direito natural decorrente da natureza humana, pois pessoa jurídica não se enquadra como tal. A variação produzida demonstra que a evolução da sociedade significa ganho de complexidade, pois quem poderia imaginar que após cem anos da teoria de Jellinek uma pessoa jurídica ocupasse uma das quatro posições jurídicas por ele descritas em System der subjektiven öffentlichen rechte? É isso. Paulo Thadeu.

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