O direito mais importante

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quinta-feira, 8 de abril de 2010

O STF e a inviolabilidade de domicílio

O Min. Celso de Mello, no HC n. 103325, em 30/03/2010, suspendeu, liminarmente, o processo-crime principal, até o julgamento final do habeas, ao fundamento de que as provas criminais obtidas contra o paciente são ilícitas. Em jogo: a ilicitude da prova obtida por agentes de polícia federal e fiscais da receita federal em escritório de contabilidade porque sem mandado judicial. A Constituição Federal positiva a inviolabilidade de domicílio no artigo 5, inciso XI, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Do que se pode deduzir do narrado na decisão liminar, os agentes estatais entraram em escritório de contabilidade, sem ordem judicial, e apreenderam meios magnéticos, livros e documentos inerentes a mais de 1.200 empresas clientes do escritório. Essa decisão pode ser vista por duas perspectivas: a primeira delas é a que se relaciona com a proibição, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, seja originariamente, seja por derivação, conforme artigo 5, LVI, CF; a segunda delas, e no que diz mais com a garantia da inviolabilidade de domicílio, destaca-se a compreensão de que, para o direito constitucional, domicílio tem um amplo significado, estendendo-se mesmo ao local no qual o indivíduo exerce sua profissão, e que acaba por configurar a noção de vida privada social. Esta figura da vida privada social significa, no dizer da Corte Européia dos Direitos do Homem, que o indivíduo tem o direito de permanecer em sua casa para excluir os outros, assim como o direito de sair para ir tem com os outros (le droit de rester chez soi pour exclure les autres et comme le droit de sortir de chez soi pour aller vers les autres, Frédéric Sudre e outros, Les grands arrêts de la Cour européenne des Droits de l´Homme, puf, Paris, 2009, p. 485). Esse caso tratou de um advogado de Munique, Sr. Niemietz, que teve contra si cumprida uma ordem judicial de um tribunal local para entrar em seu escritório de advocacia para se identificar o autor de uma carta insultuosa endereçada a um juiz de uma causa contra um empregador que se recusou a reter dos salários de seus empregados o valor referente ao imposto eclesiástico, de vez que o sr. Niemietz era advogado de um grupo anticlerical. Sr. Niemietz ganhou a causa na Corte Européia. Portanto, o conceito de domicílio constitucional é muito mais amplo e diferente do que e daquele que é adotado pelo Código Civil e pelo Código Eleitoral. Todavia, a proteção não parece ser absoluta, tendo em vista o decidido pelo STF no Inquérito n. 2424, no qual entendeu-se admissível a penetração, em local de trabalho, no período noturno, para a colocação de escuta ambiental. Tudo vai depender, por certo, do suporte fático e da aplicação da máxima da proporcionalidade para se aferir a constitucionalidade da restrição a direito fundamental. É isso. Paulo Thadeu.

Um comentário:

  1. É POSSÍVEL A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO DO CRIME DE POLUIÇÃO SONORA, PREVISTO NO artigo 54, § 2º, II, da lei 9.605/98?

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