O direito mais importante

O direito mais importante

sábado, 28 de agosto de 2010

O direito de acesso do candidato ao horário eleitoral

Uma questão bastante interessante diz com a situação do candidato por determinado partido ou coligação que não tenha acesso aos programas de rádio e televisão. A matéria vem tratada no artigo 47, da Resolução TSE n. 23191/09, e que preceitua que a divisão do tempo no horário eleitoral será feita pelo partido político.
Por primeiro, imprescindível consignar que aos partidos políticos é conferida autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, ex vi do disposto nas normas do artigo 17, § 1º da Constituição Federal.
Nessa linha, e transportadas essas ideias para o processo eleitoral, que é o que aqui interessa, é bem de ver que a interpretação mais adequada diz com a consideração desse mesmo processo eleitoral como a formalização de procedimento estabelecidos e que objetivam formatar, tanto quanto possível de forma equânime, a competição pelo poder político, vale dizer, é a essência da própria política.
Considerar-se adequada essa premissa implica a necessária reflexão traduzida em que o Estado não pode intervir nas decisões tomadas pelos partidos políticos e que se refiram ao processo político enquanto tal, i.e., materialmente, hipótese aqui representada pela decisão que privilegie o aparecimento de tal ou qual candidato em programa de televisão, pois que nessa situação o que o partido político está a fazer é um mero cálculo político, despido de qualquer violação a direito fundamental, v.g., conferir maior visibilidade a candidato que possa obter mais votos.
Assim, o mero candidato não possui direito subjetivo a aparecer em programa de televisão e falar no de rádio, mas sim expectativa de direito, especialmente no que toca a decisão do tipo em que aqui tratada. Esse destaque se faz por causa da compreensão pretoriana do E. Supremo Tribunal Federal que intervém em processo tramitado na política, v.g., composição de CPI, para corrigir eventual violação a direito fundamental de caráter individual, mais comumente, de natureza formal e representado pelo direito de defesa ou de igualdade paritária na composição das comissões.
O E. Tribunal Superior Eleitoral, pela lavra do Ministro Néri da Silveira, em resposta à Consulta de n. 449, julgado em 19.5.1998, entendeu, por unanimidade, em dela não conhecer, pois que somente aos partidos e coligações cabe a distribuição do horário gratuito eleitoral entre os candidatos registrados, nos termos do artigo 27, da Resolução do TSE n. 20.106, de 09.03.1998, compreensão essa que pode ser considerada atual, tendo em vista o que dispõe a norma do artigo 47, da Resolução do TSE n. 23191/09, que preceitua: Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhe forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Suposta violação a essa norma, na argumentação qualquer candidato, como fundamento de hipotético pedido, em realidade, e pelo que vem de ser escrito, não resta configurada, pois que, nos limites traçados pela norma de regência, a discricionariedade do partido político se impõe. Pensar o contrário seria, data vênia, admitir a absurda hipótese de que todos os candidatos registrados por determinado partido político teriam o direito subjetivo de acesso ao horário eleitoral gratuito, comprometendo-se, num verdadeiro caminho sem volta, a própria força do partido político para competir no processo eleitoral e o seu sucesso na conquista do poder.

Nenhum comentário:

Postar um comentário