O direito mais importante

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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

O direito eleitoral e a igualdade

A legislação, se com referência à liberdade de expressão se mostra bastante restritiva, com relação à igualdade apresenta regras protetoras dela, seja sob a forma de igualdade formal, seja sob a material. Nesse sentido são as regras que proíbem a utilização do tempo de propaganda no rádio e na televisão destinado às candidaturas proporcionais pela candidatura majoritária e vice-versa.
Na doutrina autorizada tem-se que “não é permitida a invasão de horário, entendendo-se como tal a inclusão no horário destinado a candidatura proporcional, de propaganda de candidato majoritário e vice-versa”. [...] Também é proibida ‘a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa’” , exatamente como dispõe o art. 53-A, § 2o, da Lei de Eleições, positivado, também, no artigo 43, § 2o, da Resolução n. 23.191/09, do E. TSE. “Cada qual deve se limitar ao espaço que lhe é reservado, de sorte que não haja desvirtuamento da natureza da propaganda a ser realizada, prevenindo-se, assim, o desequilíbrio do pleito”, como pontua o eminente Procurador Regional Eleitoral em Minas Gerais JOSÉ JAIRO GOMES.
De antemão, é oportuno, nesse aspecto, assinalar que propaganda negativa e invasão de horário/espaço são questões autônomas e distintas. Aquela, na visão deste autor, é permitida, pois, como demonstrado em manifestações anteriores, a crítica deve ser protegida, com muito maior peso na esfera política, porque é nesse campo que se efetiva a própria democracia, a manifestação e o debate das ideias, e estas, ainda que sejam ruins, devem ser combatidas não com a pura e simples proibição de sua veiculação, mas sim com a liberdade de se emitir ideias mais adequadas.
A ratio essendi das normas positivadas tanto na Lei de Eleições, quanto na Resolução regulamentadora, diplomas supracitados, se traduz na concretização, na esfera político-eleitoral, do direito de igualdade, seja ele formal ou material. Essa afirmação encontra justificação constitucional no preceituado pelas normas do artigo 5o, “caput”, da Constituição Federal, que tem o poder de criar verdadeira cláusula geral de igualdade, o que significa dizer: a) o direito de igualdade se refere, de forma geral, a todos os indivíduos e grupos; b) vincula o legislador e o aplicador da norma jurídica.
Nessa linha de raciocínio, que se considera, constitucionalmente e de forma geral refletindo, a mais adequada, a igualdade formal, na esfera política, se manifesta, por exemplo, pelo disposto nas normas dos artigos 57, § 5o e 58, §§ 1o e 4o, da Constituição Federal, e a igualdade material, de sua vez, pelo disposto nas normas do artigo 17, “caput”, do mesmo texto, quando determina o respeito, pelos partidos políticos, aos direitos fundamentais, dos quais, ça va sans dire, o de igualdade é espécie.
Num exercício de reflexão mais específico, a igualdade formal se manifesta no puro e simples estabelecimento de regras formais que tenham por finalidade impedir que o processo eleitoral se transforme em um anything goes, em um vale tudo, e a igualdade material no proporcionar a igualdade de chances aos competidores que se lancem no processo eleitoral respectivo. Essas, portanto, as razões fundadoras das normas dos artigos 53-A e § 2o, da Lei de Eleições e 43, § 2o, da Resolução n. 23.191, do E. TSE.
Na interpretação que deve ser feita com relação à norma em foco, extrai-se que seu sentido diz com a proibição do uso do tempo destinado às candidaturas proporcionais, de forma indireta ou mediata, pelo candidato majoritário.
Diz-se desse tipo de conduta que ele é indireto ou mediato porque, ao que parece, a norma do artigo 43, § 2o, em questão, protege a igualdade de chances dos candidatos pela proibição de uma utilização do tempo destinado ao candidato proporcional, pelo candidato majoritário, quando ocorrer a hipótese retratada nestes autos, qual seja, aquela em que o candidato majoritário não aparece, diretamente, e faz a sua propaganda, hipótese essa prevista no artigo 43, “caput”, da mesma Resolução.
Atribua-se o nome que se queira a essa prática, “vacina”, em realidade o que se pretende proibir é a ocupação indevida do tempo que ocorre de forma indireta ou mediata, o que acaba por dificultar, ainda mais, o estabelecimento da linha divisória entre campanha irregular e regular.
Nessa linha pode se configurar a burla à lei mensagem veiculada em tempo destinado à candidatura proporcional e que tenha por destinatário, direta ou indiretamente, candidatura majoritária, sem que haja qualquer menção às atribuições inerentes ao mandato político de legislador estadual e às propostas inerentes ao exercício de tão nobre ofício.
Em realidade, além de a lei proteger o direito de igualdade, acaba por prestigiar a própria composição, feita em período anterior à campanha, dos partidos políticos e referente à aliança entre eles, esta que vai determinar o tempo destinado a cada uma das coligações, e como num raciocínio circular, estas também devem, por força do disposto no artigo 17, “caput”, da Constituição Federal, respeitar os direitos fundamentais, aí incluídos, por certo, os de igualdade.

Um comentário:

  1. Mas oque podemos fazer para mudar isso? O governo e a oposição tem maioria no poder à muito tempo e não vão deixar isso passar de jeito nenhum.

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