O direito mais importante

O direito mais importante

terça-feira, 22 de junho de 2010

Direito fundamental ao nome eleitoral

Questão interessante que está a desafiar a interpretação jurídica é aquela referente ao registro, por terceiro, de domínio, na internet, com a utilização de nomes de pré e de candidatos oficializados pelos partidos políticos para o pleito eleitoral deste ano.
A questão posta tem índole constitucional, pois que o registro indevido de domínio referente à Rede Mundial de Computadores se constitui em desdobramento do direito fundamental de personalidade representado pelo direito ao nome eleitoral. Essa ideia decorre do que dispõem as normas pertencentes aos ordenamentos constitucional e infraconstitucional.
Com relação ao primeiro servem de arrimo à reflexão as normas do artigo 5, incisos IV e X, e § 2o, da Constituição Federal, pelas quais preceitua-se que a honra, a privacidade e a intimidade das pessoas são bens expressamente protegidos e que a enumeração explícita dos direitos fundamentais não esgota a possibilidade de haver outros direitos fundamentais decorrentes do regime, dos princípios e dos documentos internacionais de direitos humanos. Já referentemente ao ordenamento infraconstitucional é de se ter em mente o disposto na norma do artigo 16, do Código Civil, pelo qual todos têm direito a um prenome e a um sobrenome.
A força de significado atribuída às normas constitucionais em questão advém da dimensão subjetiva e da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. A primeira significa que o titular de direito fundamental é titular de direito subjetivo, pelo qual possui uma pretensão, um direito subjetivo em sentido estrito e uma ação judicial; a segunda significa que os direitos fundamentais deitam suas raízes por todo o ordenamento jurídico nacional, seja ele constitucional, supralegal ou infraconstitucional, o que produz a salutar consequência traduzida na necessidade de se interpretar a Constituição conforme aos direitos fundamentais.
Tomada por esses significados é a norma do artigo 16, do Código Civil, que permite interpretá-lo, por isso mesmo, como devendo o Estado e a sociedade zelarem pela sua proteção, seja ele direito ao nome civil, seja ele direito ao nome eleitoral, este projeção daquele, portanto, projeção de um direito fundamental da personalidade, pois não se pode, por amor à lógica, imaginar que alguém possa ter existência civil e não existência eleitoral, desde que esteja apto ao exercício dos direitos políticos, inserindo-se nestes últimos o direito à propaganda eleitoral. Aqui vem à mente a incorporação de apelidos ao nome próprio como parte constitutiva da existência eleitoral, da qual o atual Presidente da República é exemplo cabal.
Daí que parece ser tomada pela fumaça do mau direito conduta representada pelo registro, sem autorização, de nomes de pessoas que sabidamente serão candidatas em processo eleitoral que se avizinha, constantes de domínio referente à rede mundial de computadores.
O direito à proteção do nome eleitoral tanto mais se fortifica quanto mais se pense em que a Lei n. 12.034/09 autorizou a prática de propaganda eleitoral na rede mundial de computadores. Se assim é, a questão tem força suficiente a atrair a jurisdição eleitoral cível, pois que o ato de que ora se trata se constitui num impedimento explícito e maculador da legislação que permite a propaganda eleitoral, tudo sem prejuízo das conotações criminal e reparadoras a serem objeto de esclarecimento em instância própria.
Um outro fundamento bastante forte e que serve de alicerce à argumentação aqui traçada diz com o cerceamento que a conduta em foco produz com relação ao exercício do direito fundamental de liberdade de expressão. É que esta liberdade, desde os primórdios e ao menos na realidade norte-americana e a sua famosa Primeira Emenda, se referia ao discurso levado a efeito na arena política, mais especificamente representado pela possibilidade de se criticar o governo. Na evolução semântica de sua concepção se espraia, atualmente, por todos as esferas do mundo da vida, seja ele privado, seja ele público.
Assim é que, no tempo presente, o direito de liberdade de expressão se refere, de forma geral, ao livre mercado de ideias e ao discurso político, sendo que pessoas físicas e jurídicas (na doutrina: Jónatas E. M. Machado, Liberdade de Expressão, Coimbra, 2002; na jurisprudência: Citizen United v. Federal Election Comission, US Supreme Court, 2010) podem ser seus titulares. Nessa linha de raciocínio, que se ilustra pela possibilidade de se exteriorizar pensamentos, ideias, opiniões, convicções, bem como sensações e sentimentos em suas mais variadas formas, quais sejam, as atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, envolvendo tema de interesse público ou não, não abrangendo a violência, mas podendo causar convencimento nas pessoas, a propaganda eleitoral, que tem como objetivo exato o de, mediante a prática do proselitismo, ganhar adeptos à candidatura formalizada, é espécie do gênero maior que é a liberdade de expressão.
Daí que qualquer conduta tendente a impedir o regular exercício do direito de se fazer propaganda eleitoral fere, também, o direito fundamental de liberdade de expressão. E, para este caso, o registro de domínio, por terceiro, pessoa jurídica estranha às pessoas físicas de pré-candidatos e de candidatos, na internet e se utilizando dos nomes eleitorais desses mesmos pré-candidatos, impede o registro do domínio pelos titulares dos próprios nomes, o que acaba por gerar o absurdo de o real titular do nome eleitoral não poder utilizá-lo, a não ser mediante autorização do terceiro que o registrou.
Se é certo pensar que neste caso não se trata do conflito entre registro de domínio e marca, não é menos correto afirmar que, na colisão que ora se apresenta, entre registro de domínio e nome eleitoral, também deve prevalecer o direito do “dono” do nome pessoa física e pré-candidato, à semelhança do que vem entendendo a jurisprudência nacional a respeito do primeiro conflito. É isso. Sapere Aude! Paulo Thadeu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário