O direito mais importante

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sábado, 22 de maio de 2010

Liberdades

O julgamento da ADPF n. 130, pelo STF, que tratou da não recepção da lei de imprensa de 1967, portanto, direito pré-constitucional, permite algumas observações. A primeira delas é referente a que na decisão proferida, e ao menos do que se deduz dos termos da ementa, a liberdade de expressão, da qual a liberdade de imprensa decorre, ocupa lugar, dentre os direitos fundamentais, preferencial, o que equivale a dizer que, se não se constitui em direito absoluto pela existência das restrições de caráter constitucional e de reserva legal qualificada, não admite a censura prévia. Essa tese reforça a ideia que tenho exposto em minhas aulas e que se traduz na afirmação de que, na Constituição de 88, não há margem para que se assevere que exista censura prévia em nosso ordenamento constitucional. Por certo que qualquer expressão ou publicação ofensiva à honra e à privacidade de qualquer um pode ter controle posterior, mas nunca anterior. E aí se inclui mesmo o poder estatal de classificar determinadas emissões de acordo com a idade do público e do horário a serem exibidas, pois que aqui, além de a ninguém ser atribuído o poder prévio de proibir ou autorizar determinada exibição, há de se garantir o direito de ampla defesa e do contraditório, nunca se constituindo em juízo de valor sumário. A questão da censura foi e é atual, e parece mesmo que, numa metáfora jurídica, pode ser representada por um direito de sequela, que persegue e acompanha seu titular pela vida toda, no caso, um não direito, pois se trata de censura. A prática da censura produz duas consequências bastante perversas: a) aquela já exposta implicitamente por Milton em seu Areopagítica de 1644 e que descreve o censor como alguém que tutela as expressões de outro, como se houvesse um caminhar para trás, do estado de autonomia para o de tutela, o que contraria diretamente o postulado iluminista tão bem exposto por Kant sobre o significado das Luzes como a idade da razão e o adquirir responsabilidades; b) a prática, inconsciente, da auto-censura, o que pode ser constatado em países cujos governos impõem a censura e que acabam por condicionar seus cidadãos a se auto-censurar, e que também por acaso é matéria de hoje do caderno Sabático, do Estadão, que trata do escritor chinês Yan Lianke. Ao fim e ao cabo parece ser mais saudável às consciências apostar na máxima de que uma má ideia se refuta com uma boa ideia, se não num mercado livre de ideias, ao menos numa arena regulada a posteriori, mas nunca sob proibição prévia de exposição do pensamento. É isso. Sapere aude! Paulo Thadeu.

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