O direito mais importante

O direito mais importante

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Os direitos dos animais

Tratar da titularidade dos direitos fundamentais implica refletir sobre os direitos dos animais, i.e., se estes podem ser titulares de direitos fundamentais. Em geral a titularidade de todos os direitos fundamentais encontrados no ordenamento constitucional, supralegal e infraconstitucional é reconhecida às pessoas físicas e a de alguns direitos fundamentais às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. Pensar nos animais como titulares de direitos fundamentais é ter de, necessariamente, admitir que o ser humano possa intervir na sociedade animal para que se preserve a vida de cada um deles, algo como impedir que um cervo seja morto por um leão, de vez que a sociedade animal é marcada é power based, enquanto a humana é rights based. Uma possibilidade de arranjo dessa ideia é aquela referente ao raciocínio de que, assim como às pessoas jurídicas apenas alguns direitos fundamentais são reconhecidos, também aos animais apenas alguns desses direitos seriam reconhecidos, v.g., direito a não serem extintos e a não sofrerem maus tratos. Contudo, aqui também há uma dificuldade, que é expressa pela noção de que a pessoa jurídica, mesmo sendo uma ficção, é composta por seres humanos e, portanto, manifesta vontade. Contra esse argumento poderia ser oposto o de que os animais, ainda que não possam, ao menos de forma articulada, manifestar vontade, poderiam ser considerados à semelhança dos absolutamente incapazes, e daí poder-se-ia pensar numa suposta tutela dos animais pelo ser humano, tudo para proteger os tutelados. Nessa relação vertical entre ser humano e animal, o primeiro ocuparia o lugar do Estado e o segundo o lugar do indivíduo, na mais comum relação vertical entre indivíduo e Estado. Todas essas reflexões são marcadas por uma forte argúcia. A dificuldade maior parece residir no próprio texto constitucional, que em seu artigo 225, § 1, VII, dispõe que incumbe ao Poder Público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade. Percebe-se dessa redação que a visão ainda é antropocêntrica, apesar de a norma constitucional não preceituar a incumbência também à sociedade, colocando o ser humano no centro do universo em sua relação com o meio ambiente natural, além do que a proteção dos animais se realiza, nessa dicção constitucional, pela proteção imediata do mesmo meio ambiente, e só mediatamente dos próprios animais, o que parece ter sido a tônica no julgamento do RE 153531, STF, o da farra do boi. No limite pode-se afirmar que a Constituição positiva uma forma oficial de viver e que é a ocidental, pois a relação é a do ser humano sobre o meio ambiente. A questão é bastante complexa e envolve vários campos do saber e produz consequências em outros direitos fundamentais, tais quais o direito à saúde e a possibilidade de experimentação científica em animais e o direito de liberdade religiosa e o sacrifício de animais em rituais religiosos (ver, por exemplo, o caso da religião Santería nos EUA e o caso do açougueiro turco de Essen na Alemanha) -no Brasil há, no STF, um recurso extraordinário de n. 494601 interposto contra decisão proferida pelo TJRS e que considerou constitucional, por maioria, a Lei Estadual n. 12.131/04, que acrescentou parágrafo único ao artigo 2, da Lei n. 11.195/03, nos seguintes termos: Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. As vedações são de caráter geral e proíbem condutas ofensivas aos animais. Apesar de complexa, a questão vem sendo cada vez mais tratada pela sociedade mundial e debatida em sua própria esfera pública, tudo a indicar um crescimento da regulamentação protetora e, portanto, restritiva dos abusos, dos direitos dos animais. É isso. Sapere Aude! Paulo Thadeu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário