O direito mais importante

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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Transformações do Direito Constitucional brasileiro

O Direito Constitucional brasileiro passa por algumas transformações, estas que podem ter como causa o incremento do estudo dos direitos fundamentais e de sua produção teórica. Uma primeira transformação se refere ao que vem sendo denominado de hierarquização material, e não mais apenas formal, pela qual as normas internacionais de direitos humanos gozam de mesmo status que a emenda constitucional. Essa ideia se aplica seja a norma considerada como emenda seja como supralegal, pois que, mesmo neste segundo caso, ela prevalece sobre o ordenamento infraconstitucional, e assim se assevera mesmo que a questão referente à posição hierárquica da norma internacional de direito humano incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em data anterior à da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04, i.e., 31.12.2004, ainda penda de consolidação por maioria confortável no STF. Uma segunda transformação refere-se à compreensão do STF, por meio de mutação constitucional, de feição objetiva atribuída ao recurso extraordinário, pela qual esse recurso também poderia produzir eficácia erga omnes, o que causa uma perda de sentido da norma do artigo 52, X, da Constituição Federal, perda e não esvaziamento, pois à norma restaria ainda um sentido histórico, este que, se descrito junto às estruturas sociais vigentes à época de sua criação e de sua manutenção, é mecanismo bastante útil à interpretação constitucional. Uma terceira transformação é aquele relacionada à atual interpretação que se faz da norma do artigo 103, § 3, da Constituição Federal, pela qual o AGU não é mais obrigado a defender a constitucionalidade do ato atacado em ADI, e do que se pode perceber da decisão proferida por maioria na Questão de Ordem levantada na ADI n. 3916, a interpretação que se deve fazer do disposto nessa norma é cum grano salis, ou seja, com certa reserva, a depender do caso concreto, ainda que, paradoxalmente, em ADI se trate de controle objetivo de lei em tese. Uma quarta transformação é referente à abertura que a jurisdição constitucional tem conferido à discussão de questões fáticas em sede de controle objetivo da constitucionalidade da lei e representada pela realização de audiências públicas nas quais são debatidos os temas comumente chamados de grandes desacordos morais vigentes na sociedade, e isso mesmo em ação cuja causa de pedir é aberta. Uma quinta transformação diz com a possibilidade de se controlar a constitucionalidade de lei orçamentária, portanto, de efeito concreto, o que representa uma mudança radical na interpretação construída pelo STF, conforme se depreende da decisão proferida na ADI n. 4048. Uma sexta e, para os fins desta postagem, última transformação é aquela que diz respeito à coisa julgada inconstitucional, estendendo-se a compreensão do que pode ser inconstitucional não mais apenas aos atos do Legislativo e do Executivo, mas também aos do Judiciário, seja por meio de ação rescisória, com observância ou não do prazo de dois anos para sua propositura, de embargos do devedor e mesmo de ADPF. Essas interpretações atuais do Direito Constitucional demonstram que a evolução é um processo cego, nem bom nem ruim, apenas mais complexo. Como dizem os franceses: ça bouge. Sapere Aude! Paulo Thadeu.

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